26.05.2010
STJ: Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime
A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.
Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.
Fonte: Notícias do STJ. Para acessá-la, clique aqui.
STJ: Para Sexta Turma, vidro quebrado para furtar som em veículo não qualifica o crime
A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.
Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.
Fonte: Notícias do STJ. Para acessá-la, clique aqui.
Resolução estimula juízes a ajudar outros setores no julgamento de processos da Meta 2
Os magistrados brasileiros poderão ser remanejados para trabalhar em outros setores do Judiciário, colaborando para o julgamento de processos da Meta 2, por meio da realização de conciliações e da avaliação e separação destes processos. É o que prevê a resolução conjunta nº 1, assinada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Corregedoria Nacional de Justiça e as corregedorias gerais da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho. A resolução, a primeira elaborada conjuntamente entre esses órgãos, traz em seu teor tal liberação e, ainda, incentivo aos juízes para que atuem em outros ramos do Judiciário, contribuindo para o cumprimento da meta. Na prática, o texto afirma que os tribunais devem premiar magistrados e servidores dos tribunais que se dispuserem a dar esse tipo de colaboração, com pontuações extras em seus planos de carreira ou promoção.
Sendo assim, um magistrado que tenha o julgamento de processos de sua área funcionando dentro dos prazos normais, sem congestionamento, poderá contribuir com o trabalho de outros ramos do Judiciário. No caso de se tratar de um magistrado da justiça estadual, este, bem como os servidores do tribunal, poderão contribuir com a aceleração dos processos de uma outra vara, caso estejam num setor que não apresente problemas de acúmulo de processos. Segundo o secretário-geral do CNJ, Rubens Curado da Silveira, “a intenção do Conselho, com a resolução, é estimular esse sentimento de unidade institucional do Judiciário”.
Compromisso – A resolução foi elaborada levando-se em conta a necessidade de que os processos tenham um prazo de duração razoável, os patamares das taxas de congestionamento do Judiciário apontados nos relatórios estatísticos do CNJ e, principalmente, o compromisso assumido pelos tribunais para cumprimento da Meta 2 do planejamento estratégico do Judiciário. A Meta foi estabelecida durante o II Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Belo Horizonte (MG), em fevereiro passado, e tem a proposta de julgar, este ano, todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005.
Conforme os termos do texto, caberá aos tribunais de Justiça, tribunais regionais Federais, tribunais regionais do Trabalho, tribunais regionais Eleitorais e tribunais Militares, dentre outras iniciativas, divulgar entre os magistrados e os demais envolvidos com a administração de cada tribunal o prazo para cumprimento da Meta 2. Também deverão ser realizadas ações estratégicas, em regime de esforço concentrado, com atenção especial para conciliações, instruções e julgamentos dos processos referentes à meta, como forma de se fazer com que a atuação dos magistrados seja amplamente aproveitada, inclusive nos processos de jurisdição federal delegada.
HC/ SR
Agência CNJ de Notícias