03.05.2010
STJ e STF: Tráfico de drogas e a proibição de substituição de pena
S T J
No STJ, tem-se admitido a substituição da pena de prisão por tráfico de drogas por restrição de direitos.
Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.
Mas, recentemente, o STJ alargou a interpretação do princípio da individualização das penas.
A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.
A partir disso, a Sexta Turma do STJ converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.
Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas.
Casuística
A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira.
A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.
Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março.
Aliás, em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF.
S T F
O Plenário do STF iniciou, no último dia 18 de março, julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Sustenta-se que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional.
O Min. Ayres Britto, relator, já votou pela concessão parcial da ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006.
Após, pediu vista o ilustre Min. Joaquim Barbosa.
Para ler mais, clique aqui.
hildergan de sousa disse,
06.09.2010 às 10:26 am
muito bem SRS MINISTROS, voces estao de parabens por ter tomado uma decisao mais que humanistica, reconhendo ate que todos podem ter uma nova chance.
STF: Probição de substituição de Pena na Lei de Drogas é inconstitucional. « Blog do Juiz Felipe – GO disse,
08.09.2010 às 1:38 pm
[...] Enviado em Uncategorized às 1:38 pm por juizfelipe Em maio registrei um post sobre tal polêmica. Para acessá-lo, clique aqui. [...]
hildener santos disse,
07.10.2010 às 2:46 pm
muito bem , eu tambem gostei muito dessa decisao .
juizfelipe disse,
09.10.2010 às 5:44 pm
Seja bem vindo,
Saudacoes,
Felipe
Antonio Carlos disse,
31.05.2011 às 12:37 pm
Parabéns Srs. Ministros pelo o reconhecimento desta inconstitucionalidade do art. 44 da lei 11.343/06, pois realmente é um absurdo tantas pessoa presas até mesmo indevidamente, e sem nunca ter tido outra chance para mostrar que errou maia não irá permanecer mais no mesmo erro.Todo mundo tem direito a uma nova oportunidade para mostrar que não irá mais permanecer no erro.
ATT. Antonio Carlos.
Jocundo F. Franco Filho disse,
13.09.2011 às 2:58 pm
Eu quero parabenizar a Defensoria Pública do Rio Grande Do Sul, por essa iniciativa. Eu quero ainda dá o tom nordestino a esses desbravadores Defensores públicos do RS, chamando-os de ARRETADOS.
São operadores do direito desse naipe, que nos entusiasma a continuar na luta pela defesa daqueles que clamam por justiça.
Não podemos deixar de reconhecer a seriedade da nossa corte maior que julga sempre buscando a JUSTIÇLA.
Anderson David disse,
19.12.2011 às 4:24 pm
Acredito que a lei foi aplicada devidamente, mas julgo temerária a forma como tem sido tratados os usuários de drogas. Não é possível que um cidadão preso por posse de substância entorpecente seja punido apenas com advertência, principalmente porque essa sanção já lhe foi imposta alhures por familiares e pelo grupo social do qual faz parte. Salta aos olhos o sentimento de impunidade que vigora neste tratamento, haja vista que ainda que o ‘usuário’ não cumpra a medida de prestação se serviço a comunidade que lhe foi imposta, no caso de reincidência, ainda assim, não se submeta a nenhuma outra reprimenda. Acredito no brocardo “Melhor um culpado solto que um inocente preso”, mas diversos traficantes podem estar se utilizando dessas brechas para ludibriar a lei e a lei, cegamente, pode estar tratando traficante com as benesses do usuário.