03.05.2010
STJ e STF: Tráfico de drogas e a proibição de substituição de pena
S T J
No STJ, tem-se admitido a substituição da pena de prisão por tráfico de drogas por restrição de direitos.
Até recentemente, a Justiça brasileira dispensava tratamento processual igual para condutas diferentes quando o crime era o tráfico de entorpecentes. Tanto o condenado por vender um grama de droga quanto aquele que guardava cem quilos do tóxico não recebiam o benefício da pena alternativa, capaz de evitar o encarceramento.
Mas, recentemente, o STJ alargou a interpretação do princípio da individualização das penas.
A conclusão foi que vedar a substituição das penas indiscriminadamente para crimes de tráfico agride este preceito inscrito na Constituição Federal.
A partir disso, a Sexta Turma do STJ converteu em duas penas restritivas de direito a pena de prisão de um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, nova Lei Antidrogas). “Para duas condutas diferentes, a melhor recomendação é que haja soluções diferentes”, justificou o ministro Nilson Naves, relator do habeas corpus.
Com a decisão, o homem condenado a um ano e oito meses prestará serviços à comunidade e terá limitação de fim de semana, ficando a cargo do juiz de execução estabelecer o que for necessário para implementação das penas.
Casuística
A posição é inovadora no STJ e ganhou força depois do julgamento do HC 102.678 no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento na Sexta Turma do STJ ocorreu uma semana depois que a Segunda Turma do STF analisou o caso, relatado pelo ministro Eros Grau. O Supremo restabeleceu ao condenado por tráfico de drogas a pena restritiva de direitos, que substituiu uma condenação imposta pela Justiça mineira.
A vedação legal para a substituição de pena é, em tese, o artigo 44 da nova Lei Antidrogas, que torna os crimes de tráfico de drogas inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedando, inclusive, a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
No STF, decisões individuais e da Segunda Turma têm afastado a aplicação desse dispositivo legal tanto para permitir a conversão da pena quanto para conceder liberdade provisória.
Mas é o julgamento do HC 97.256 pelo Pleno do STF que vai decidir sobre a inconstitucionalidade dos dispositivos da nova Lei Antidrogas que proíbem a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. O habeas corpus, originalmente da Primeira Turma, é relatado pelo ministro Ayres Britto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista no dia 18 de março.
Aliás, em novembro de 2009, em questão suscitada pela Sexta Turma, a Corte Especial do STJ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, agora analisados pelo STF.
S T F
O Plenário do STF iniciou, no último dia 18 de março, julgamento de habeas corpus em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questiona a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Sustenta-se que a proibição, no caso de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofende as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional.
O Min. Ayres Britto, relator, já votou pela concessão parcial da ordem e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do citado § 4º do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no também aludido art. 44, ambos dispositivos da Lei 11.343/2006.
Após, pediu vista o ilustre Min. Joaquim Barbosa.
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STF: Tráfico de Drogas e a proibição de liberdade provisória
A Segunda Turma do STF deferiu habeas corpus para que um paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O caso concreto em referência tratava de writ no qual se pleiteava a concessão de liberdade provisória a denunciado, preso em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, II, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.
Para os Ministros do STF, a vedação genérica do deferimento de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo art. 44 da mencionada Lei 11.343/2006, consubstanciaria ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência (CF, artigos 1º, III e 5º, LIV e LVII). Concluiu-se incumbiria ao STF adequar a esses princípios a norma extraível do texto do art. 5º, XLIII, da CF, a qual se refere à inafiançabilidade do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Nesse sentido, asseverou-se que a inafiançabilidade não poderia e não deveria, por si só, em virtude dos princípios acima citados, constituir causa impeditiva da liberdade provisória e que, em nosso ordenamento, a liberdade seria regra e a prisão, exceção. Considerando ser de constitucionalidade questionável o texto do art. 44 da Lei 11.343/2006, registrou-se que, no caso, o juízo homologara a prisão em flagrante do paciente sem demonstrar, concretamente, situações de fato que, vinculadas ao art. 312 do CPP, justificassem a necessidade da custódia cautelar.
Mais uma vez saiu vencedora a tese segundo a qual o sol do sistema prisional processual (a prisão preventiva) deve ser sempre observado. Isto é, se não estiverem presentes os motivos da custódia preventiva, a soltura se impõe, independentemente do tipo penal.
Vencida naquele caso a Min. Ellen Gracie, relatora, que, adotando orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão de liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, denegou a ordem.
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Novas Súmulas do STJ
Segue um resumo das mais recentes súmulas do STJ, extraídas das notícia do próprio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Súmula 470 - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.
Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 468 - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.
Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Súmula 466 – O Titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu Contrato de Trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Súmula 465 - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula 464 – A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Súmula 463 -Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Súmula 462 – Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Súmula 461 -O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Súmula 460 – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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